Polícia

Acusado de pornografia infantil ganha liberdade provisória e apoio psicológico em Manaus

Na decisão, a juíza determinou que o suspeito seja encaminhado à Central Integrada de Alternativas Penais (Ciapa), onde receberá acompanhamento psicológico por seis meses, e participará do Projeto Reeducar, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM).

Em nota, a juíza Suzi Irlanda lembrou que a Delegacia Especializada em Proteção a Criança e ao Adolescente (DEPCA), que prendeu o acusado em flagrante na última terça-feira (24), tipificou o crime como armazenamento de pornografia infantil, que dar direito a pagamento de fiança para liberdade.

“Por oportuno, informo que, a DEPCA, tipificou o delito no artigo 241-A do ECA (Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente), cuja pena admite a imposição de fiança”, diz parte da nota.

Além disso, ainda destacou que o valor da fiança de R$ 10 mil, estipulado pela DEPCA, é ilegal, pois havia o conhecimento de que o acusado não tem condições de pagar.

“Acrescento que, foi estipulada em sede de Delegacia Especializada em Proteção à Criança e ao Adolescente – DEPCA, fiança no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, uma vez reconhecida a possibilidade de aplicação de fiança a manutenção da prisão em virtude da falta de condições financeiras para o seu pagamento, é ilegal”,

declara a juíza.

Confira a nota completa:

1. Inicialmente, ressalto que, tratando os autos de crime de natureza sexual, a ação deveria tramitar em Segredo de Justiça, nos moldes do artigo 234-B do Código Penal, buscando-se preservar e resguardar a dignidade da vítima. Desta forma, somente deveriam ter acesso aos autos, os agentes policiais responsáveis pela lavratura do flagrante, o juiz, o órgão acusatório e a defesa. Sublinho que o segredo de justiça deveria imperar não só na fase processual, mas também na fase do inquérito policial vedando-se a divulgação midiática de informações ou documentos relativos ao processo que possam causar revitimização, como no presente caso em que as vítimas tiveram suas conversas divulgadas.

2. Por oportuno, informo que, a Delegacia Especializada em Proteção à Criança e ao Adolescente – DEPCA, tipificou o delito no artigo 241-A do ECA (Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente), cuja pena admite a imposição de fiança.

3. Acrescento que, foi estipulada em sede de Delegacia Especializada em Proteção à Criança e ao Adolescente – DEPCA, fiança no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, uma vez reconhecida a possibilidade de aplicação de fiança a manutenção da prisão em virtude da falta de condições financeiras para o seu pagamento, é ilegal conforme entendimento dos Tribunais Superiores a sua manutenção (HC 547.385/SP, j. 10/12/2019).

4. Informo que após a reforma do Código de Processo Penal, a decretação de prisão de ofício pelo Juízo, ou seja, sem pedido de qualquer das partes, passou a ser vedada, conforme artigo 311, necessitando atualmente de pedido por parte do Ministério Público ou da Autoridade Policial, o que não houve no presente caso. Desta forma, caso houvesse sido decretada prisão preventiva do flagranteado, esta Magistrada poderia incorrer no crime tipificado no artigo 9º da Lei 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), qual seja, decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais.

5. Sublinho, por último que, antecipar por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação consiste em crime, conforme artigo 38 da da Lei 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade).

Antes da liberdade provisória, Thalisson Renato dos Santos foi preso após a DEPCA identificar mídias com pornografia infantil em seu aparelho celular.

A titular da especializada, Joyce Coelho, contou que uma denúncia anônima apontou que um perfil nas redes sociais, de uma criança de 9 anos, compartilhava mídias de pornografia infantil.

Após identificarem o número cadastrado na página, chegaram ao nome de Thalisson. O suspeito se dirigiu até a delegacia para esclarecer que não era culpado e que nos dias que as mídias foram postadas, o celular dele estava com a sobrinha, uma menor de idade.

Thalisson afirmou que estava à disposição para esclarecer os fatos e entregou o celular para os policiais constatarem que ele não era culpado. No entanto, com o conhecimento técnico, os investigadores encontraram mais de 800 fotos e vídeos ocultos.

O acusado ainda é suspeito de crimes mais graves. Indícios apontam que ele pode estar envolvido na produção de alguns vídeos de abuso sexual infantil, que estavam no armazenamento do celular, ou até mesmo, ter sido autor dos atos de pornografia infantil.

Joyce Coelho classifica Thalisson como um “pedófilo clássico”, pois além de fazer o assédio com as vítimas nas redes sociais, ainda pode ter sido autor de crimes como o abuso sexual dessas crianças.

Edição Web: Bruna Oliveira

Fonte: Em tempo

 Após ser preso com mais de 800 fotos e vídeos de pornografia infantil, Thalisson Renato dos Santos, de 24 anos, ganhou liberdade provisória na noite dessa quarta-feira (23). A decisão foi autorizada pela juíza Suzi Irlanda de Araújo Granja da Silva.

Na decisão, a juíza determinou que o suspeito seja encaminhado à Central Integrada de Alternativas Penais (Ciapa), onde receberá acompanhamento psicológico por seis meses, e participará do Projeto Reeducar, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM).

Em nota, a juíza Suzi Irlanda lembrou que a Delegacia Especializada em Proteção a Criança e ao Adolescente (DEPCA), que prendeu o acusado em flagrante na última terça-feira (24), tipificou o crime como armazenamento de pornografia infantil, que dar direito a pagamento de fiança para liberdade.

“Por oportuno, informo que, a DEPCA, tipificou o delito no artigo 241-A do ECA (Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente), cuja pena admite a imposição de fiança”, diz parte da nota.

Além disso, ainda destacou que o valor da fiança de R$ 10 mil, estipulado pela DEPCA, é ilegal, pois havia o conhecimento de que o acusado não tem condições de pagar.

“Acrescento que, foi estipulada em sede de Delegacia Especializada em Proteção à Criança e ao Adolescente – DEPCA, fiança no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, uma vez reconhecida a possibilidade de aplicação de fiança a manutenção da prisão em virtude da falta de condições financeiras para o seu pagamento, é ilegal”,

declara a juíza.

Confira a nota completa:

1. Inicialmente, ressalto que, tratando os autos de crime de natureza sexual, a ação deveria tramitar em Segredo de Justiça, nos moldes do artigo 234-B do Código Penal, buscando-se preservar e resguardar a dignidade da vítima. Desta forma, somente deveriam ter acesso aos autos, os agentes policiais responsáveis pela lavratura do flagrante, o juiz, o órgão acusatório e a defesa. Sublinho que o segredo de justiça deveria imperar não só na fase processual, mas também na fase do inquérito policial vedando-se a divulgação midiática de informações ou documentos relativos ao processo que possam causar revitimização, como no presente caso em que as vítimas tiveram suas conversas divulgadas.

2. Por oportuno, informo que, a Delegacia Especializada em Proteção à Criança e ao Adolescente – DEPCA, tipificou o delito no artigo 241-A do ECA (Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente), cuja pena admite a imposição de fiança.

3. Acrescento que, foi estipulada em sede de Delegacia Especializada em Proteção à Criança e ao Adolescente – DEPCA, fiança no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, uma vez reconhecida a possibilidade de aplicação de fiança a manutenção da prisão em virtude da falta de condições financeiras para o seu pagamento, é ilegal conforme entendimento dos Tribunais Superiores a sua manutenção (HC 547.385/SP, j. 10/12/2019).

4. Informo que após a reforma do Código de Processo Penal, a decretação de prisão de ofício pelo Juízo, ou seja, sem pedido de qualquer das partes, passou a ser vedada, conforme artigo 311, necessitando atualmente de pedido por parte do Ministério Público ou da Autoridade Policial, o que não houve no presente caso. Desta forma, caso houvesse sido decretada prisão preventiva do flagranteado, esta Magistrada poderia incorrer no crime tipificado no artigo 9º da Lei 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), qual seja, decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais.

5. Sublinho, por último que, antecipar por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação consiste em crime, conforme artigo 38 da da Lei 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade).

Antes da liberdade provisória, Thalisson Renato dos Santos foi preso após a DEPCA identificar mídias com pornografia infantil em seu aparelho celular.

A titular da especializada, Joyce Coelho, contou que uma denúncia anônima apontou que um perfil nas redes sociais, de uma criança de 9 anos, compartilhava mídias de pornografia infantil.

Após identificarem o número cadastrado na página, chegaram ao nome de Thalisson. O suspeito se dirigiu até a delegacia para esclarecer que não era culpado e que nos dias que as mídias foram postadas, o celular dele estava com a sobrinha, uma menor de idade.

Thalisson afirmou que estava à disposição para esclarecer os fatos e entregou o celular para os policiais constatarem que ele não era culpado. No entanto, com o conhecimento técnico, os investigadores encontraram mais de 800 fotos e vídeos ocultos.

O acusado ainda é suspeito de crimes mais graves. Indícios apontam que ele pode estar envolvido na produção de alguns vídeos de abuso sexual infantil, que estavam no armazenamento do celular, ou até mesmo, ter sido autor dos atos de pornografia infantil.

Joyce Coelho classifica Thalisson como um “pedófilo clássico”, pois além de fazer o assédio com as vítimas nas redes sociais, ainda pode ter sido autor de crimes como o abuso sexual dessas crianças.

Edição Web: Bruna Oliveira

Fonte: Em tempo

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